segunda-feira, 30 de maio de 2016

O que significa regularizar seu imóvel de acordo com a lei municipal da anistia em Santo André SP “LEI Nº 9.809, DE 31 DE MARÇO DE 2016”?

Anistia significa perdão, que neste contexto de regularização de obras, significa um benefício provisório dado a população para incentivar a regularização de obras construídas clandestinamente ou em desacordo com um projeto aprovado na prefeitura.
Ela é um benefício, pois possui um menor critério de exigência do que o processo de aprovação normal.
Ela é provisória, pois vale até 120 dias a contar da publicação da lei municipal de Santo André nº 9.809, de 31 de março de 2016, portanto, até 01/08/2016. Um fato interessante é que a última anistia dado pelo município de Santo André foi em 6 anos atrás através da lei nº “9.249/2010”.
Portanto, se seu imóvel se enquadra nos critérios abaixo pode ser regularizado por esta lei:
  1. Que não possuam projeto aprovado ou executada em desacordo com o projeto aprovado pelo Poder Executivo; 
  2. Construídas ou ampliadas em desacordo com as disposições vigentes sobre zoneamento e o Código de Obras e Edificações de Santo André (COESA); 
  3. Localizadas em loteamento regularizado pela municipalidade e cadastrado para fins fiscais.

Além destes critérios, a(s) edificação(ões) não poderá(ão) estar:
  1. Localizada em áreas públicas ou que avance sobre imóveis de terceiros, com exceção das edificações com projeções frontais limitadas a 0,40cm de avanço sobre o passeio público localizado acima do pavimento térreo e que não prejudique a circulação de pedestre;
  2. Situada em área consideradas tecnicamente de risco;
  3. Localizadas sob faixas de linha de transmissão de energia de alta tensão, sobre faixas de oleodutos, gasoduto e faixas de domínio de rodovias e ferrovias;
  4. Em áreas ambientalmente protegidas;
  5. Em loteamentos clandestinos e/ou irregulares; 
  6. Em área de preservação permanente, salvo as edificações que obtiverem o licenciamento ambiental ou anuência do órgão ambiental municipal ou estadual;
  7. Em faixa não edificante averbadas na matrícula do imóvel, salvo as edificações que obtiverem anuência do órgão municipal competente.

O processo de regularização se inicia com a apresentação dos seguintes documentos:
  1. Requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador ou interessado que comprove o vínculo com o imóvel;
  2. Cópia de um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade do imóvel: matrícula do imóvel, escritura do imóvel, contrato de compra e venda ou qualquer outro título que comprove a aquisição do referido bem imóvel. Em caso de falecimento ou incapacidade do titular, comprovação de vínculo familiar com o proprietário;
  3. Cópia dos dados cadastrais do imóvel contido no carnê de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano do ano vigente ou certidão de isenção;
  4. Procuração com firma reconhecida, caso o proprietário ou interessado seja representado por terceiros;
  5. 3 (três) vias do croqui da construção, devidamente elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado na PMSA conforme decreto nº 14.587/2000, para os tipos: residencial unifamiliar, multifamiliar de pequeno porte e do tipo vila, sendo que as edificações condominiais deverão apresentar anuência dos demais proprietários;
  6. 3 (três) vias do projeto completo de construção, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado na PMSA, conforme decreto nº 14.587/2000, para o uso não residencial, misto e multifamiliar vertical, sendo que as edificações condominiais deverão apresentar anuência dos demais proprietários;
  7. Cópia da guia quitada da RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) referente a atividade técnica específica de projeto da edificação;
  8. AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros) para a emissão da Certidão de Regularização ou termo de compromisso para apresentação do AVCB ou CLCB para emissão da Declaração de Regularização, nos casos previstos em legislação específica.

Juntamente com esta documentação, deverá ser pagos as seguintes taxas a prefeitura:
  1. Residencial Unifamiliar: até 50 m2 = 50,00 FMP; acima de 50 m2 = 3,00 FMP / m2.
  2. Multifamiliar – 5,00 FMP / m2.
  3. Não residencial e de uso misto - 7,00 FMP / m2.
  4. Não residencial institucional – 5,00 FMP / m2.

Lembrando que o valor da FMP para 2016 é de R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos).

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 
• PMSA, Prefeitura Municipal de Santo André. Lei Ordinária Nº 9.809, de 31 de março de 2016. DISPÕE sobre a regularização de construções clandestinas e irregulares no Município de Santo André e dá outras providências. Diário do Grande ABC Nº 16472: 04 de 01/04/2016, Santo André, São Paulo, SP, disponível em . http://www.cmsandre.sp.gov.br/, acesado em 04/05/2016.
• PMSA, Prefeitura Municipal de Santo André. Decreto Nº 14.587, de 05 de dezembro de 2000. REGULAMENTA a Lei n.º 8.065, de 13 de julho de 2000, que instituiu o Código de Obras e Edificações e dá outras providências. Prefeitura Municipal de Santo André, Santo André, São Paulo, SP, disponível em http://www.cmsandre.sp.gov.br/, acesado em 04/05/2016.

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